- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo 0010409-16.2020.5.03.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BANCO DO BRASIL S.A. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA. DIREITO RECONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação do reclamado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios). Conforme já esclarecido, os anuênios possuem previsão em norma contratual, visto que eram pagos desde o início da relação laboral. Assim, a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, já que o pagamento destes não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Resulta, portanto, irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento do benefício, pois o reclamante já foi admitido para receber o vencimento padrão acrescido dos anuênios, de modo que a vantagem se incorporou ao seu contrato de trabalho diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Precedentes citados na decisão agravada. Agravo desprovido , pois afastada a transcendência da causa. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA NO MOMENTO DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE. PAGAMENTO DECORRENTE DE CONDIÇÃO CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a natureza salarial do auxílio-alimentação fornecido pelo reclamado. Com efeito, consta no acórdão regional que “o próprio Réu afirma que a parcela somente foi instituída em Acordo Coletivo, com a previsão de natureza indenizatória, em 1987, sendo que, antes disso, ‘havia o programa da alimentação mediante o estabelecimento de restaurantes’, não tendo comprovado, contudo, que o obreiro tivesse que arcar com a benesse desde sua admissão ou do início do ‘programa’”. Considerou-se, portanto, a ausência de previsão da natureza jurídica por norma coletiva no momento da admissão do reclamante, de modo que o pagamento da parcela decorreu de condição contratual. Tal assertiva é suficiente para afastar as alegações do reclamado, não havendo violação do artigo 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal nem enquadramento da questão ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, pois quando o estabelecimento da natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação ocorre após o início do recebimento desse benefício pelo empregado, com natureza salarial, essa modificação não atinge os empregados que já recebiam a parcela, caso dos autos. Apresenta-se, assim, a decisão recorrida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Agravo desprovido , pois afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010409-16.2020.5.03.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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