JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000040-21.2016.5.17.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo 0000040-21.2016.5.17.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À CONSTATAÇÃO DE QUE HAVIA NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a ocorrência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto ao direito ao pagamento de diferenças de anuênios suprimidos pelo banco empregador em 1999. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, os anuênios eram pagos pelo empregador desde a admissão da empregada no emprego, por força de regulamento interno, havendo alteração lesiva do contrato de trabalho com a sua supressão por norma coletiva, de forma que devido o pagamento de diferenças de anuênios equivocadamente suprimidos pelo banco empregador em 1999. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista . BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO EMPREGADOR INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO DA EMPREGADA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF. NÃO ADERÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a possibilidade de supressão dos anuênios, que, conforme registrado no acórdão regional, estavam previstos em norma regulamentar interna do banco empregador. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, pois, considerando que os anuênios derivam dos quinquênios, já incorporados ao contrato de trabalho da reclamante, porquanto previsto expressamente em norma regulamentar interna do empregador e vigente à época da data de admissão no emprego, inaplicável eventual supressão por meio de norma coletiva posterior, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o artigo 468 da CLT. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois os anuênios não eram concedidos apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST colacionados com a decisão monocrática. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a parte pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o m eio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000040-21.2016.5.17.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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