- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0101070-25.2019.5.01.0266, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA EMPREGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. Esta Terceira Turma recursal negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada, no que diz respeito ao tema dos recolhimentos de FGTS, com fundamento no entendimento firmado por esta Corte superior, no sentido de que a existência de acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Ainda, a arguição de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 302 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é totalmente inovatória, na medida em que o referido tema não foi ventilado nas razões de recurso de revista, não havendo que se falar em omissão, portanto. Embargos de declaração desprovidos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PATRONAL. ENTIDADE BENEFICENTE. REMISSÃO À FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. O acórdão embargado foi claro ao destacar que a Corte Regional não adotou tese acerca do tema, tendo em vista que sua análise foi remetida à fase de execução da demanda, conforme permissivo disposto pelo art. 491, inciso I, do CPC. Impossível, portanto, o pronunciamento desta Corte superior nesta fase processual. Embargos de declaração desprovidos. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO AJUSTE ENTABULADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS NO ARTIGO 855-B DA CLT. Constou de forma calara no acórdão embargado a impossibilidade de reconhecer validade ao ajuste, tampouco a pretendida quitação geral do contrato de trabalho, na medida em que, além de descumpridas as formalidades legais exigidas pelo artigo 855-B da CLT, restou demonstrado que, “além do não cumprimento do que restou ali entabulado, situação que já enfraquece a tese da recorrente, do que ali avençado a quitação somente seria concedida à recorrente caso houvesse o pagamento do acordo, o que não ocorreu”. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101070-25.2019.5.01.0266. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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