- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000454-78.2022.5.09.0245, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: PROCESSO REGIDO PELAS LEIS Nº’S 13.467/2017 E 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1) DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E TROCAS. 2) INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST. PARTE AGRAVANTE QUE APRESENTA ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Verificando que a parte, nas razões do agravo de instrumento, não cuidou de impugnar o fundamento da decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, pela qual se entendeu que a decisão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidindo a Súmula nº 333 desta Corte, limitando-se a impugnar fundamento dissociado da decisão denegatória, qual seja, a não observância dos requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, encontra-se desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO DA VERBA PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NORMA COLETIVA PELA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da reclamante a diferenças relativas a participação nos lucros e resultados - PLR. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a parte recorrente, de que são devidas diferenças relativas à PLR, além dos valores já constantes nos comprovantes de pagamento, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN 5.766/DF E PELA JURISPRUDÊNCIA ATUAL E ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 896-A DA CLT. Discute-se a condenação da autora, beneficiária da Justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve inalterada a redação do referido dispositivo de lei, remanescendo hígido o princípio da sucumbência, instituído no caput do referido preceito de lei. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a tese sedimentada pelo STF, porque decidiu pela impossibilidade da cobrança imediata dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva da verba honorária até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela litigante. No mesmo sentido, é a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE COMISSÕES SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS VENDAS A PRAZO. DEVIDAS. TESE VINCULANTE Nº 57 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Discute-se o direito da reclamante a diferenças de comissões relativas a encargos financeiros sobre vendas a prazo. O entendimento prevalecente nesta Corte superior é no sentido de que, em regra, as comissões devem incidir sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo. Com efeito, o pagamento das comissões incidentes sobre as vendas a prazo somente poderá ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido se assim for expressamente acordado entre empregado e empregador. No caso dos autos, no entanto, não há registro de referido acordo, de modo que deve ser computado no cálculo das comissões pagas à reclamante o valor acrescido dos juros decorrentes de financiamento ao consumidor em vendas efetuadas a prazo. Nesse sentido decidiu o Tribunal Pleno, no julgamento dos Processos nº’s RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, quando firmada a seguinte Tese Vinculante nº 57: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000454-78.2022.5.09.0245. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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