- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100375-92.2021.5.01.0301, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 20/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 23 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TTS. 1.A Corte Regional entendeu que “é devido o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT nos dias em que houve a prestação de labor extraordinário”, limitado ao período anterior a 11/11/2017”. 2.O acórdão regional foi proferido não só de acordo com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em sintonia com a tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal referentemente ao Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 3.De outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, II, DA CLT 1.O TRT registrou que, “reconhecido pelo reclamado o direito do reclamante ao pagamento da PLR, mas negado o direito às diferenças postuladas na exordial, sob a alegação de que não há previsão em norma coletiva para o pagamento proporcional da parcela, o reclamado apresentou fato extintivo do direito vindicado”. 2.A distribuição de ônus probatório leva em consideração as alegações feitas em juízo, independentemente de quem as tenha feito. Sendo assim, admitida pelo réu a previsão de pagamento de PLR (fato constitutivo), é seu o ônus de comprovar a alegação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do pela autora. 3.Sendo assim, o TRT aplicou adequadamente a regra de distribuição de ônus da prova, daí por que não se cogita de violação dos dispositivos de lei indicados pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. HORA EXTRAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. A autora não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão regional denegatória, qual seja a incidência da Súmula n. 126 do TST, o que, por não atender à Súmula n. 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece, quanto ao tema. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. O acórdão está de acordo com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento ADI 5.766, na qual se declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtiver em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. Agravo de instrumento a que nega provimento, quanto ao tema. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS VENDAS A PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. Em razão de potencial violação do art. 457, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, quanto ao tema. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. COMISSÕES. TROCA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1.Segundo o acórdão regional, não foi comprovado o “não recebimento das trocas efetuadas ou a devida compensação, ônus que lhe cabia”. A parte, por sua vez, limita-se a afirmar que as comissões são devidas. 2.Cotejando-se a decisão regional com as razões do recurso de revista, depreende-se que a parte deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, dialeticidade recursal, que consiste na necessidade de se impugnar o fundamento decisório, declinando as razões de pedido de reforma e de prolação de outra decisão. 3.Na hipótese, não houve impugnação do fundamento adotado pela decisão regional, que entendeu não demonstrado o não pagamento de comissão em razão de troca de produtos, o que autoriza a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece, quanto ao tema. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS VENDAS A PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. 1.O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou, em sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57), a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 2.No caso em exame, considerando que não há registro de que o pagamento de comissão sobre o preço à vista foi acordado entre as partes, o acordão regional contrariou jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100375-92.2021.5.01.0301. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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