- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000618-59.2015.5.21.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃ AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA DECISÃO EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO DEMONSTRADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de compensação entre os valores devidos a título de adicional de periculosidade e o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC. No caso, o Tribunal regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela ré, no qual pleiteava referida compensação. A Corte a quo destacou os limites da controvérsia em sede de execução, tendo em vista que a matéria relativa ao adicional de periculosidade sequer foi objeto de análise nos autos, limitando-se a controvérsia sobre os reflexos da parcela que já foi paga. Diante disso, concluiu que “ a condenação dos autos resume-se ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, não havendo condenação em adicional de periculosidade para fomentar a pretensão de compensação ou pagamento de uma verba em detrimento de outra ” (pág. 91da948, grifou-se). Registre-se que a indicação de violação o artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, não possui o condão de impulsionar o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho, na linha da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, entende que, em regra, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em sede extraordinária, configura tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, haja vista que, para sua constatação, é necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Por fim, o inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe sobre o direito de propriedade, não possui pertinência com a matéria analisada nos autos. Agravo de instrumento desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000618-59.2015.5.21.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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