- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000658-32.2017.5.12.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1) HORAS EXTRAS. VALIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. 2) MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Verificando que a parte, nas razões do agravo de instrumento, não cuidou de impugnar o fundamento da decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “Horas Extras. Validade de Acordo de Compensação” e “Minutos Residuais”, pela qual se entendeu pela preclusão, na medida em que as matérias não foram alvo de insurgência recursal oportuna, quando da interposição do primeiro recurso de revista em face do acórdão originário, tampouco objeto de reanálise em juízo de retratação, encontra-se desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NOS PERÍODOS EM QUE INDEFERIDAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO INTERVALO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Discute-se a validade da redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos por norma coletiva e/ou autorização ministerial, em caso em que existente acordo de compensação de jornada. Esta Corte superior tem entendido pela invalidade da redução do intervalo diante da existência de ajuste de compensação de jornada, mesmo quando presente autorização ministerial, pois este implica, necessariamente, a prorrogação da jornada de trabalho. Precedentes. Por outro lado, quanto ao período entre as portarias ministeriais, em que havia norma coletiva, mas não autorização ministerial, mesmo após a fixação do tema 1.046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o intervalo intrajornada trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Assim, nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000658-32.2017.5.12.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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