- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002247-98.2013.5.12.0046, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, ante a inobservância, pelo reclamante, dos pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Após analisar as razões do apelo, observa-se que o autor não se insurge contra o fundamento da decisão agravada. 3. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DAS HORAS SUPRIMIDAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. Tratando-se de contrato de trabalho que foi extinto em 2012, portanto, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, subsistem os ditames da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual, “ O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ”. Conforme referido verbete, resta claro que a inobservância do intervalo mínimo entre jornadas gera o pagamento, como horas extraordinárias, somente do período suprimido, e não da totalidade do intervalo, como defende o reclamante. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO E POR PORTARIA MINISTERIAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional reconheceu a validade das normas coletivas que previam a redução do intervalo intrajornada, mas, em respeito à uniformidade jurisprudencial, aplicou a Súmula 437, II, do TST para declará-las inválidas. Ainda assim, considerou válidas as Portarias n.º 141/2010 e 279/2012 do Ministério do Trabalho, limitando a condenação apenas aos períodos não abrangidos por tais autorizações. 2. O reclamante sustenta que a existência de regime de compensação de jornada e a prestação habitual de horas extras invalidam a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria ministerial ou instrumento coletivo. 3. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança garantida por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), é direito insuscetível de negociação coletiva, nos termos da Súmula 437, II, do TST, de modo que, antes da Lei 13.467/2017, sua redução só poderia ocorrer mediante autorização expressa do Ministério do Trabalho, conforme previsto no art. 71, § 3.º, da CLT. 4. No caso, contudo, para além da discussão acerca da validade das portarias ministeriais, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 5. Assim, a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, ressalvando apenas os direitos cuja indisponibilidade seja absoluta. 6. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do RE 1.476.596, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, em que a Excelsa Corte concluiu que a extrapolação da jornada ou o descumprimento pontual de cláusula coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo, ainda assim, aplicar-se o Tema 1.046. Ou seja, não cabe à Justiça do Trabalho afastar integralmente cláusulas coletivas sob esse fundamento, sob pena de negar vigência a precedente vinculante. 7. Ademais, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito absolutamente irrenunciável, admitindo-se a sua redução por norma coletiva, desde que respeitado o mínimo de 30 (trinta) minutos, porquanto a indisponibilidade absoluta recai apenas sobre a supressão integral. 8. Desse modo, o acórdão regional deve ser mantido, não apenas pelos fundamentos nele expostos, mas também porque encontra respaldo na tese firmada pelo STF no Tema 1.046 e reafirmada no RE 1.476.596, que reconhecem a validade das normas coletivas que reduziram o intervalo intrajornada, mesmo quando houver acordo de compensação de jornada e prestação habitual de horas extras. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002247-98.2013.5.12.0046. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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