- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Recurso de Revista 0011056-19.2020.5.15.0153, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MOTORISTA. LABOR EM ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS ALÉM DE OITO DIÁRIAS. NORMA COLETIVA QUE NÃO CONSIDERA O LABOR COMO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. NORMA COLETIVA INVÁLIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada além de oito horas diárias ao empregado motorista, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (julgamento em 13.06.2022 e publicação do acórdáo em 28.04.2023), fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: " A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)" (destacou-se). Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ser válida a jornada de 44 horas semanais fixada em norma coletiva, ainda que reconhecidos o labor em regime de revezamento e a prestação habitual de horas extras, sob o fundamento de que o empregado que exerce a função de motorista não se aplica o disposto na Súmula nº 423 do TST, mas sim o artigo 235-C, caput, da CLT. Independentemente das peculiaridades da profissão de motorista, o fato de o empregado se ativar em horários diurnos e noturnos, de forma alternada, caracteriza, sim, o regime de turno ininterrupto de revezamento. Com efeito, a jornada reduzida prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os prejuízos acarretados à saúde do trabalhador, em razão da alternância de horários decorrente do labor em diferentes turnos. O texto constitucional estabelece, de forma clara, que o turno ininterrupto de revezamento dá-se quando os trabalhadores se alternam em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. O que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à sua saúde pelo sistema de trabalho em horários alternados. É importante, para a identificação da hipótese de turnos ininterruptos, que o empregado esteja submetido a um sistema de rodízio, de forma que trabalhe efetivamente pelo menos em dois turnos, ainda que parcialmente, de modo alternado, sendo um diurno e outro noturno. Nesse contexto, tendo em vista a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional o reclamante se ativava em turnos diurnos e noturnos, de forma alternada, hipótese que caracteriza labor em turno ininterrupto de revezamento. Nesse contexto, uma vez caracterizado o labor em alternância de turnos, ainda que o empregado seja motorista e haja norma coletiva desconsiderando os turnos ininterruptos de revezamento, o referido regime deve ser reconhecido e, consequentemente, a norma coletiva deve ser considerada inválida, fazendo o reclamante jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. Julgados . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011056-19.2020.5.15.0153. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.