- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo 0010601-90.2020.5.03.0152, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. MOTORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para afastar da condenação as horas extras excedentes a sétima e oitava horas relativas ao período de vigência do instrumento coletivo (ACT 2018/2020), que afastou a caracterização do turno ininterrupto de revezamento. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o ACT 2018/2020, vigente entre 1º/3/2018 a 29/2/2020, estipula na cláusula 38ª, item L, que a ‘jornada dos motoristas (...) mesmo que oscile nas 24 (vinte equatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento’” . 4. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se inclui a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 7. Acrescento, ainda, que a hipótese dos autos trata da atividade de motorista, a qual possui regramento próprio, previsto no artigo 235-C, da CLT. 8. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, bem como na legislação pertinente, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva que estabeleceu a ausência de caracterização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010601-90.2020.5.03.0152. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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