JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010364-60.2023.5.18.0111

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Recurso de Revista 0010364-60.2023.5.18.0111, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a questão em examinar a possibilidade de condenação alusiva às horas in itinere após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Com o advento da Reforma Trabalhista, o art. 58, § 2.º, da CLT, passou a ter a seguinte redação: “§ 2.º. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Portanto, a partir de 11/11/2017, as horas in itinere não são mais consideradas como tempo à disposição do empregador capaz de ensejar o pagamento de horas extras. A alteração promovida pela Lei n.º 13.467/2017 ao § 2.º do art. 58 da CLT, por possuir natureza material, não prejudica o exercício regular do direito quando já cumpridos todos os requisitos para seu adimplemento na vigência da lei anterior (art. 6.º da LINDB). Isso significa dizer que apenas após a data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 as alterações promovidas produzirão seus efeitos, de modo que suas disposições não tenham efeito retroativo. Portanto, apenas as situações jurídicas já consolidadas no tempo estão resguardadas, motivo pelo qual, os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017 devem observância à nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT. Considerando-se que o referido dispositivo legal possui aplicação imediata aos contratos vigentes, porque advinda de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública, não há falar-se em direito adquirido por se tratar de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. Precedentes do TST. No caso, o Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento de horas in itinere no período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Desse modo, não se observa ofensa aos arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, da Constituição Federal, notadamente porque a decisão foi proferida em harmonia com a tese obrigatória fixada nesta Corte Superior – Tema 23 da tabela de IRR. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). REGIME DE TRABALHO 5X1. LABOR AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Nos termos do art. 7.º, XV, da Constituição Federal, um dos direitos assegurados aos trabalhadores é o “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”. O art. 1.º da Lei n.º 605/1949 e o art. 67, caput , da CLT, tal qual a Constituição Federal, preveem, a concessão do repouso semanal remunerado, de forma preferencial aos domingos. É preciso observar que nem a Carta Magna nem os arts. 1.º da Lei n.º 605/1949 e 67, caput , da CLT instituíram, de forma obrigatória, a necessidade de concessão do repouso semanal remunerado aos domingos. Todavia, o art. 6.º da Lei n.º 10.101/2000, alterado pela Lei n.º 11.603/2007, estabeleceu para os trabalhadores em comércio geral a necessidade de o repouso semanal remunerado recair, a cada período de três semanas, aos domingos, in verbis : “Art. 6.º. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” Ora, é certo que o reclamante não integra a categoria dos trabalhadores em comércio geral, entretanto, esta Corte tem reiteradamente determinado a aplicação analógica da aludida disposição normativa aos demais trabalhadores, de forma a lhes assegurar o direito à fruição, a cada período de três semanas, do repouso semanal remunerado. Assim, é devido o pagamento em dobro de um domingo a cada três semanas trabalhadas, não sendo suficiente ao afastamento da condenação a concessão de descanso semanal remunerado durante a semana. Julgados do TST. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010364-60.2023.5.18.0111. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010043-25.2023.5.18.0111

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 15/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 5X1. FOLGA SEMANAL COINCIDENTE COM O DOMINGO UMA VEZ A CADA SETE SEMANAS. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é o de que são aplicáveis, analogicamente, as disposições do art. 6.º da Lei n.º 10.101/2000 aos trabalhadores em geral, no sentido de que o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. No caso, o R…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024669-38.2019.5.24.0106

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 03/09/2025

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ARTIGO 58, §2º, DA CLT. ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. POSSIBILIDADE. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada, no sentido de manter a condenação da Reclamada ao pagamento das horas i…

Recurso de Revista 0010989-31.2022.5.18.0111

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 27/08/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 5X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. No presente caso, a decisão agravada condenou a reclamada ao pagamento, em dobro , de um domingo a cada três semanas trabalhadas, com reflexos, salvo quando, dentro desse período, o descanso semanal coincidir com o domingo . Com efeito, o art. 7°, inciso XV da CF/88 assegura o repouso semanal remunerado preferencialmen…

Recurso de Revista 0010425-96.2020.5.15.0146

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 08/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Sob a égide da antiga redação do § 4º do art. 71 da CLT, incluído pela Lei n.º 8.923/1994, este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo in…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011291-63.2017.5.18.0102

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 09/04/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E NÃO RENOVA A DISCUSSÃO ATINENTE ÀS QUESTÕES DE FUNDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Nas razões do agravo de instrumento, a parte não investe de forma fundamentada contra os óbices apontados pelo Juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal Regional, limitando-se a alegar que o TRT não p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.