- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010364-60.2023.5.18.0111, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a questão em examinar a possibilidade de condenação alusiva às horas in itinere após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Com o advento da Reforma Trabalhista, o art. 58, § 2.º, da CLT, passou a ter a seguinte redação: “§ 2.º. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Portanto, a partir de 11/11/2017, as horas in itinere não são mais consideradas como tempo à disposição do empregador capaz de ensejar o pagamento de horas extras. A alteração promovida pela Lei n.º 13.467/2017 ao § 2.º do art. 58 da CLT, por possuir natureza material, não prejudica o exercício regular do direito quando já cumpridos todos os requisitos para seu adimplemento na vigência da lei anterior (art. 6.º da LINDB). Isso significa dizer que apenas após a data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 as alterações promovidas produzirão seus efeitos, de modo que suas disposições não tenham efeito retroativo. Portanto, apenas as situações jurídicas já consolidadas no tempo estão resguardadas, motivo pelo qual, os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017 devem observância à nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT. Considerando-se que o referido dispositivo legal possui aplicação imediata aos contratos vigentes, porque advinda de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública, não há falar-se em direito adquirido por se tratar de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. Precedentes do TST. No caso, o Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento de horas in itinere no período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Desse modo, não se observa ofensa aos arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, da Constituição Federal, notadamente porque a decisão foi proferida em harmonia com a tese obrigatória fixada nesta Corte Superior – Tema 23 da tabela de IRR. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). REGIME DE TRABALHO 5X1. LABOR AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Nos termos do art. 7.º, XV, da Constituição Federal, um dos direitos assegurados aos trabalhadores é o “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”. O art. 1.º da Lei n.º 605/1949 e o art. 67, caput , da CLT, tal qual a Constituição Federal, preveem, a concessão do repouso semanal remunerado, de forma preferencial aos domingos. É preciso observar que nem a Carta Magna nem os arts. 1.º da Lei n.º 605/1949 e 67, caput , da CLT instituíram, de forma obrigatória, a necessidade de concessão do repouso semanal remunerado aos domingos. Todavia, o art. 6.º da Lei n.º 10.101/2000, alterado pela Lei n.º 11.603/2007, estabeleceu para os trabalhadores em comércio geral a necessidade de o repouso semanal remunerado recair, a cada período de três semanas, aos domingos, in verbis : “Art. 6.º. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” Ora, é certo que o reclamante não integra a categoria dos trabalhadores em comércio geral, entretanto, esta Corte tem reiteradamente determinado a aplicação analógica da aludida disposição normativa aos demais trabalhadores, de forma a lhes assegurar o direito à fruição, a cada período de três semanas, do repouso semanal remunerado. Assim, é devido o pagamento em dobro de um domingo a cada três semanas trabalhadas, não sendo suficiente ao afastamento da condenação a concessão de descanso semanal remunerado durante a semana. Julgados do TST. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010364-60.2023.5.18.0111. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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