- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010989-31.2022.5.18.0111, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 5X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. No presente caso, a decisão agravada condenou a reclamada ao pagamento, em dobro , de um domingo a cada três semanas trabalhadas, com reflexos, salvo quando, dentro desse período, o descanso semanal coincidir com o domingo . Com efeito, o art. 7°, inciso XV da CF/88 assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Ademais, esta Corte Superior adota o entendimento de que, aos empregados submetidos ao regime 5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. Precedentes. Dessa forma, encontrando-se a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, não há como se reformar a aludida decisão. Agravo interno não provido. TRABALHADOR RURAL – HORAS IN ITINERE – PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. Constatada a desconformidade da decisão agravada com o atual posicionamento firmado por esta Corte, é de rigor o provimento do Agravo, a fim de prosseguir no exame do recurso de revista do reclamante. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL – HORAS IN ITINERE – PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017 . Este Colegiado vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno ( Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004), foi est abelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. Acrescenta-se que esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que ao trabalhador rural é aplicável a norma prevista no artigo 58, § 2º, da CLT, alterada pela Lei n° 13.467/17, por equiparação oriunda do artigo 7º da Constituição Federal. Precedentes. Assim, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se ao trabalhador rural a nova disposição do artigo 58, § 2º, da CLT, de modo que, a partir de 11/11/2017, não subsiste o direito ao pagamento das horas in itinere . Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com essa nova interpretação, motivo pelo qual se afasta a tese de violação de lei e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010989-31.2022.5.18.0111. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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