JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001334-53.2020.5.14.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001334-53.2020.5.14.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS . Ante a possível violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para analisar o agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS . Diante da possível violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE n.º 1.121.633 e no RE n.º 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser provido o agravo de instrumento a fim de que se processe o recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que desconsiderou o acordo de compensação de jornada firmado e condenou a reclamada ao pagamento “ das horas extras nos termos indicados na Súmula nº 85/TST, com os devidos reflexos legais e contratuais .” No entendimento desta 2.ª Turma, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que o Tribunal Regional não declarou a invalidade do regime de compensação. A condenação proferida pelo Tribunal Regional resultou do flagrante descumprimento do pactuado, uma vez que, nos termos do acórdão do TRT, havia prestação habitual de horas extras, inclusive no dia destinado à compensação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE n.º 1.476.596, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo na hipótese dos autos, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Assim, esta Turma vem reconhecendo a validade do acordo de compensação de jornada firmado em norma coletiva e determinando o pagamento somente das horas extras que não foram comprovadamente compensadas. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal da Relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001334-53.2020.5.14.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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