- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000132-04.2021.5.14.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I - AGRAVO. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO . Diante da decisão do STF ao apreciar o ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e o RE nº 1.476.596/MG, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pelo reclamado a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devendo ser provido o agravo. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE nº 1.121.633 e no RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. Na hipótese, o TRT concluiu que o acordo de compensação de jornada foi descaracterizado, porquanto havia prestação de horas extraordinárias habituais. Manteve a obrigação do pagamento do adicional previsto nas normas coletivas para as horas extras irregularmente compensadas. No entendimento da 2ª Turma, conforme acórdão anterior, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que o Tribunal Regional não declarou a invalidade do regime de compensação. A condenação proferida pelo Tribunal Regional resultou do flagrante descumprimento do pactuado, uma vez que, nos termos do acórdão do TRT, havia prestação habitual de horas extras. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo na hipótese dos autos, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Assim, em ação envolvendo a reclamada, a 2ª Turma entendeu por reconhecer a validade do acordo de compensação de jornada firmado em norma coletiva e excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras. Precedente. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000132-04.2021.5.14.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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