- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000295-15.2020.5.14.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I-AGRAVO. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO . Diante da decisão do STF ao apreciar o ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e o RE nº 1.476.596/MG, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pelo reclamado a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devendo ser provido o agravo. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE nº 1.121.633 e no RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. Na hipótese, o TRT concluiu que o acordo de compensação de jornada foi descaracterizado porquanto havia prestação de horas extraordinárias habituais. Deu parcial provimento ao recurso interposto pela reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas excedentes à 44ª semanal, as quais já foram quitadas. Manteve somente a obrigação do pagamento do adicional previsto nas normas coletivas para as horas extras irregularmente compensadas. No entendimento da 2ª Turma, conforme acórdão anterior, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que o Tribunal Regional não declarou a invalidade do regime de compensação. A condenação proferida pelo Tribunal Regional resultou do flagrante descumprimento do pactuado, uma vez que, nos termos do acórdão do TRT, havia prestação habitual de horas extras. Contudo, em que pese meu entendimento pessoal em sentido diverso, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo na hipótese dos autos, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Assim, em ação envolvendo a reclamada, a 2ª Turma entendeu por reconhecer a validade do acordo de compensação de jornada firmado em norma coletiva e excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras. Precedente. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000295-15.2020.5.14.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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