- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo 0000239-12.2018.5.10.0861, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional registrou expressamente a análise acerca da prescrição aplicável ao pedido de reconhecimento da natureza salarial dos benefícios de alimentação, apresentando as razões de seu convencimento. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC/2015 (458 do CPC/1973) e 832 da CLT. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. Por observar possível má aplicação da Súmula 294 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que o empregado postula a repercussão decorrente do reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação e cesta-alimentação, não incide a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, mas a quinquenal parcial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000239-12.2018.5.10.0861. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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