- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000282-30.2018.5.05.0491, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs N. 58 e 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À DISCIPLINA ESPECÍFICA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 DO STF. 1 . O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão das ADCs n. 58 e 59 para determinar que deveriam ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que tivessem adotado, de forma expressa e conjunta, na fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora (item 8.I da ementa), e quanto aos processos em curso que estavam na fase de conhecimento, deveria ser aplicado o novo entendimento (item 8.II). 2 . A esse respeito, não se pode perder de vista que, nos termos do § 5º do artigo 884 da CLT, “ Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal ”. 3 . Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, resolveu Questão de Ordem formulada no bojo da AR 2876/DF, onde conferiu interpretação conforme à Constituição ao §15 do artigo 525 e ao § 8º do artigo 535 do Código de Processo Civil, assim como declarou a incidental inconstitucionalidade do § 14 do artigo 525 e do § 7º do artigo 535 CPC, fixando a tese de que “ O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão ” (Plenário, DJe 25.04.2025). 4 . No caso dos autos, após o julgamento de referidas ações declaratórias, ocorreu o trânsito em julgado de decisão com critérios dissonantes daqueles determinados pelo STF. Isso porque o STF, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE 870.947-RG e na ADI 5.348. 5 . De acordo com essa ressalva, nos processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E para correção monetária até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, e, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic (Tese do Tema 810). 6 . Por fim, registra-se que o STF ao examinar os Temas 1170 e 1361 de Repercussão geral, fixou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação superveniente ou, ressalvada possível modulação, de novo entendimento jurisprudencial do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000282-30.2018.5.05.0491. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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