JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010752-79.2020.5.03.0112

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010752-79.2020.5.03.0112, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional determinou o prosseguimento da execução com a liberação do valor depositado pela Reclamada antes do deferimento de seu pedido de recuperação judicial, à medida que "não mais integra o patrimônio jurídico do executado, e tampouco se encontra à disposição do juízo falimentar". Concluiu que “o valor recolhido a título de depósito judicial não pode ser devolvido ao executado a pretexto de integrar os atos executórios de que trata o art. 6° da Lei 11.101/05” e que “embora a executada esteja sujeita aos trâmites da recuperação judicial, os depósitos recursais e judiciais não podem ser a ela restituídos em virtude de recuperação ou falência subsequente, dado o fim a que se destinam”. 2. No entanto, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas, de maneira que todos os valores arrecadados, inclusive depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal, pois estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar a liberação ao Exequente de saldo de depósito recursal efetuado em momento anterior à decretação da recuperação judicial da Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Configurada ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010752-79.2020.5.03.0112. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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