JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000045-73.2022.5.05.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000045-73.2022.5.05.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No presente caso, a Corte Regional concluiu que, “considerando que os valores recolhidos a título de depósito recursal ocorreram em data anterior à decretação da recuperação judicial da empresa executada, não devem ficar à disposição do Juízo Universal” . 2. A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de recuperação judicial, está limitada à constituição do título executivo trabalhista, até a liquidação, devendo sua habilitação ocorrer perante o Juízo da recuperação judicial. 3. Assim, todos os valores arrecadados, inclusive aqueles recolhidos a título de depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar a liberação dos valores relativos aos depósitos recursais diretamente à exequente, não obstante se tratar a executada de empresa em recuperação judicial, importou em afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000045-73.2022.5.05.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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