- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011329-70.2022.5.18.0241, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 20/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCISOS III e IV DO § 1º-A E ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A parte não delimitou quais seriam as omissões que pretende ver sanadas, ou seja, sobre quais questões ou aspecto fático relevante o Regional deixou de se pronunciar, não obstante a oposição de embargos de declaração. Realizou a transcrição integral dos acórdãos proferidos pelo Regional e da sua peça de embargos de declaração. Da detida análise das razões de recurso de revista, verifica-se a reclamante deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os dispositivos que aponta como violados (artigos 93, IX, da Constituição da República; 832 da CLT; e 460 do CPC) e os trechos dos acórdãos regionais em que houve pronunciamento sobre a (s) matéria (s). Incidem, portanto, os óbices dos incisos III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ainda, a ausência de indicação expressa de onde residiriam as omissões inviabiliza o reconhecimento da afronta aos artigos indicados como violados. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ALÍNEAS “A” E “C” DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 337 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Afasta-se a alegação de divergência jurisprudencial, posto que os arestos transcritos às fls. 266/269 são oriundos de Turmas do TST, órgãos não previsto na alínea “a” do artigo 896 da CLT; e os arestos oriundos de outros Tribunais Regionais não atendem à exigência da Súmula 337, I, “a”, do TST. Esta Corte Superior tem registrado entendimento de que o TST pode afastar a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Regional somente nos casos em que a parte consiga comprovar evidente arbitrariedade na imposição da penalidade, uma vez que a decisão sobre sua aplicação reside no arbítrio do julgador. Julgados. No presente caso, há no acórdão prolatado pelo Regional no julgamento dos embargos de declaração fundamentação explícita sobre a conduta protelatória da parte, inexistindo qualquer arbitrariedade que justifique a pretensão recursal deduzida pela reclamante, não se cogitando de afronta aos dispositivos indicados como violados. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. ALÍNEAS “A” E “C” E § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação de ofensa ao artigo 818 da CLT não impulsiona o apelo, vez que a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial baseada em arestos oriundos ao TRT da 18ª Região e de Turmas do TST, por se tratarem de órgãos não previstos na alínea “a” do artigo 896 da CLT. Inviável, ainda, a análise de divergência jurisprudencial baseada em arestos oriundos de outros Tribunais Regionais, por não atenderem à exigência da Súmula 337, I, “a”, do TST. As alegações de que a reclamante agiu em legítima defesa e de que a reclamada lhe concedeu perdão tácito esbarram, efetivamente, no óbice do § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011329-70.2022.5.18.0241. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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