JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-27.2021.5.05.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-27.2021.5.05.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AO ART. 384 DA CLT. MLTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA(S). 1 - O exame dos embargos de declaração opostos revela a inexistência de omissão a ser sanada. 2 - No que concerne à negativa de prestação jurisdicional quanto à deserção, o óbice processual não residiu na ausência de prequestionamento, mas sim no descumprimento, por parte do recurso de revista da reclamante, dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1.º-A, I e IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 - No tocante à preliminar de deserção do acórdão ordinário, o acórdão embargado assentou que o preparo efetuado por pessoa jurídica estranha à lide, por si só, não acarreta a deserção, desde que comprovadamente efetuado o preparo no valor e prazo correto, e que a guia contenha os dados essenciais relacionados ao processo. Além disso, a Corte local registrou ser incontroverso que a guia de recolhimento foi emitida em nome do réu. 4 - No que tange à verba de representação, o acórdão embargado se fundamentou na prova testemunhal e documental, evidenciando que a verba era destinada a cargos específicos, não ocupados pela reclamante, o que atraiu a aplicação da Súmula 126 do TST. A apresentação de documentos ou normativo interno não se sobrepõe à análise da prova e ao contexto fático-probatório realizado pela Corte local. 5 – Quanto à alegação de omissão na análise da aplicação da Lei 13.467/2017 ao art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, o acórdão embargado demonstrou ter apreciado a questão do direito intertemporal, considerando o início do contrato de trabalho da reclamante e a vigência da legislação aplicável. Consignou-se, ainda, que o Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. 6 – Em relação à multa por embargos de declaração protelatórios, a embargante não logrou demonstrar que o acórdão do Tribunal Regional tenha incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, ou que se tenha fundamentado em premissas equivocadas, os embargos de declaração em sede de recurso ordinário revelaram-se protelatórios. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000548-27.2021.5.05.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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