JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-27.2021.5.05.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-27.2021.5.05.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO. Das razões do recurso de revista, verifica-se que no tema não foi observado o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, sendo insuficiente a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Saliente-se que a exigência do inciso IV do art. 896, §1.º-A da CLT (transcrição do trecho dos embargos de declaração em que foi pedido pronunciamento do Tribunal Regional e do acórdão proferido no julgamento destes) não afasta a exigência do inciso I do referido artigo, sendo certo que a Parte, ao deixar de transcrever o trecho do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, não permite a averiguação da alegada negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida, a suposta permanência da omissão no julgamento dos embargos de declaração e as violações indicadas. Julgados. A inobservância do referido requisito de admissibilidade, impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Não há negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre a verba de representação. Esclarecendo que a prova testemunhal e a prova documental evidenciaram que a verba representação era paga ao gerente geral e determinados cargos de gerencia comercial, cargos não ocupados pela reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 NO ART. 384 DA CLT. Não há negativa de prestação jurisdicional, a Corte local registrou que “ não pode a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, quando a nova lei com disposição oposta já entrou em vigor” ; que “às regras de direito material, as inovações legislativas só devem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso após 11/11/2017, respeitados eventuais direitos adquiridos (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República) e para alcançar atos e fatos ocorridos após aludida vigência, tendo em vista que o artigo 912 celetista(...)"; e que a “ hipótese não é de alteração contratual lesiva ao empregado, mas de alteração legal .” Portanto, verifica-se que o Tribunal Regiona l se manifestou expressamente sobre a questão, esclarecendo sobre o direito adquirido e demais garantias constitucionais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – DESERÇÃO. CUSTAS PAGAS POR TERCEIRO. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a deserção deve ser afastada, quando existem elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal/ custas. Tal compreensão tem com norte os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. No caso, constata-se que a guia de custas processuais contém todos os dados relacionados ao processo, quais sejam, nome do autor, número do processo e valor recolhido de acordo com o fixado na sentença, somente o comprovante de pagamento consta o nome do escritório de advocacia. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que a prova testemunhal e a prova documental evidenciaram que a verba representação era paga ao gerente geral e determinados cargos de gerencia comercial, cargos não ocupados pela reclamante. Diante desse cenário-fático probatório registrado no acórdão recorrido, não há como divergir da Corte local, a mudança de julgado quanto aos cargos que fazem jus à verba de representação demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na hipótese, o contrato de trabalho da reclamante teve início em 10/12/1986 e foi encerrado em 26/6/2019. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. Cumpre destacar que o STF chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo, tal como fizera o Tribunal Pleno desta Corte. Referido julgado havia sido anulado pela ausência de intimação do advogado da parte, todavia, foi ratificado na sessão realizada pelo Tribunal Pleno em 15.9.2021. Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, portanto, não há de se falar em mera irregularidade administrativa ou inconstitucionalidade. Contudo, cumpre esclarecer que o Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor, conforme se verifica na tese vinculante fixada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, as condenações devem ser limitadas à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Diante da constatação pela Corte de origem de que a insurgência da reclamante possui evidente intento protelatório, não se enquadrando desse modo às restritas hipóteses traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não há como se afastar a penalidade aplicada no âmbito da condução racional do processo. Incólumes, nesse ponto, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000548-27.2021.5.05.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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