JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000580-90.2023.5.11.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000580-90.2023.5.11.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO AMAZONAS (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA NOS AUTOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão embargado registrou fato comprobatório da inexistência de fiscalização, por parte do ente público, das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de terceirização firmado entre as partes. 2. O Estado reclamado aponta a existência de omissão no julgado, por não haver manifestação da Turma sobre trechos esclarecedores dos julgamentos da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF, segundo os quais a inadimplência dos encargos trabalhistas pelo contratado não transfere a responsabilidade ao ente público de forma automática, sendo do reclamante o ônus da prova da ausência de fiscalização contratual. 3. Como registrado no acórdão embargado, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público em razão de sua comprovada omissão no dever de fiscalizar o contrato (Súmula 126 do TST). 4. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício alegado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000580-90.2023.5.11.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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