JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000948-44.2019.5.11.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000948-44.2019.5.11.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Conforme constou no acórdão embargado, o reclamado, nas razões de recurso de revista, deixou de observar o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ao não indicar o trecho da decisão recorrida que evidenciasse o prequestionamento da matéria. Por sua vez, os embargos de declaração opostos não se prestam à integração da decisão, limitando-se à irresignação quanto ao óbice formal aplicado. Ademais, inexiste qualquer vício relacionado à responsabilização subsidiária do ente público, uma vez que a análise da controvérsia restou prejudicada diante da incidência de óbice processual intransponível. Constata-se, portanto, que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses legais para o seu cabimento, tendo em vista almejar apenas a revisão do posicionamento adotado pela Turma, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento, a teor dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000948-44.2019.5.11.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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