- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000175-08.2023.5.19.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho da decisão atacada a fim de consubstanciar o prequestionamento da matéria recorrida. Precedente da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9°, da CLT, porquanto a indicação de violação de legislação infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e de contrariedade à OJ desta Corte Superior não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao rito sumaríssimo, incidindo o óbice da Súmula nº 442 do TST. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVINDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Incide, novamente, o óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, porquanto a reclamada limitou-se a indicar violação de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000175-08.2023.5.19.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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