- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020329-28.2024.5.04.0334, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 20/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque o Tribunal de origem, embora tenha mantido a sentença por seus próprios fundamentos, consoante o art. 895, IV, da CLT, acrescentou novas razões à tese jurídica impugnada, de modo que a transcrição apenas de trechos da sentença, sem os acréscimos trazidos no acórdão regional, se mostra inservível, por não consubstanciar o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020329-28.2024.5.04.0334. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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