- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010398-30.2019.5.03.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a análise dos cartões de ponto acostados aos autos não demonstrou a realização de horas extras habituais, razão pela qual o Tribunal Regional consignou não haver falar em invalidade do acordo de compensação de jornada. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral, no sentido da invalidade do regime de compensação em razão da prestação habitual de horas extras, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 desta Corte. Incólumes, pois, os dispositivos invocados e a Súmula nº 85 do TST. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em violação do art. 373, II, do CPC, visto que a reclamada suportou o ônus da prova relativo a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sob a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo STF. Prejudicada a análise referente ao tema “responsabilidade subsidiária”, ante a manutenção da improcedência dos pleitos da parte reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010398-30.2019.5.03.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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