- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000928-26.2018.5.02.0032, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, pelo exame das provas testemunhal e documental, concluiu que os cartões de ponto carreados aos autos eram válidos e considerou que o reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito às horas extras postuladas. Assim, verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia pela correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, de modo que não se divisa a alegada irregularidade na compensação de horas extras por banco de horas. Incólumes, portanto, os artigos 7º, XIII, da CF e 818 CLT e 373, I, do CPC, e a Súmula nº 85, IV e V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766/DF, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4° do art. 791-A da CLT. A declaração de inconstitucionalidade supra não alterou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo a obrigação decorrente da sucumbência deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a materializou, desde que o credor demonstre cessada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, a respectiva condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000928-26.2018.5.02.0032. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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