- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000346-17.2021.5.17.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial produzida, concluiu pela ausência do caráter ocupacional da doença da reclamante e pela inexistência de nexo causal ou concausal da patologia com o labor desenvolvido pela empregada. Ademais, observa-se ter sido assentado que o teor do laudo pericial não foi infirmado pelos demais elementos probatórios presentes nos autos. Assim, diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, pelo qual ficou evidenciado que a patologia da reclamante não possui nexo causal ou concausal com o trabalho e que a empregada não estava inapta no ato da dispensa, não há cogitar em violação do art. 476 da CLT e contrariedade à Súmula nº 371 do TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, ao indeferir os pedidos de condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e estabelecimento de plano de saúde, registrou que a reclamante não fora acometida por doença ocupacional e estava apta no ato da dispensa. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sob a condição suspensiva de exigibilidade, de forma que o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000346-17.2021.5.17.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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