- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001045-54.2022.5.08.0120, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. INTERVALO DO TRABALHADOR RURAL. NR 31 DO MTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, em relação aos temas “Intervalo do Trabalhador Rural. NR 31 do MTE" e “Majoração dos Honorários Sucumbenciais”, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo recorrente, que se limitou a arguir cerceamento de defesa e inafastabilidade da jurisdição. Nesse contexto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, quanto aos temas indicados, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . No caso, não há falar em observância do mencionado requisito, porque se verifica que o reclamante, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes do acórdão regional que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001045-54.2022.5.08.0120. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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