- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000319-40.2022.5.02.0311, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, a Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante quanto aos capítulos “adicional noturno” e “honorários advocatícios” ante a incidência dos óbices da Súmula nº 297 do TST e do artigo 102, § 2º, da CF, em razão do efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em controle direto de constitucionalidade, os quais não foram impugnados pela agravante, que se limitou a reiterar genericamente argumentos relativos ao mérito das questões de fundo, sem tecer uma linha sequer sobre os óbices processuais que motivaram o trancamento do recurso de revista quanto aos referidos tópicos. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, no particular, à luz da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não alcança conhecimento, à luz do artigo 896, “c”, da CLT, pois o artigo 73 da CLT não guarda pertinência temática específica com a questão controvertida afeta às horas extras. De igual modo, a alegação de contrariedade à Súmula nº 338 do TST sem a indicação do item tido como contrariado atrai a incidência da Súmula nº 221 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000319-40.2022.5.02.0311. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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