- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000619-66.2021.5.05.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO E TERCEIRO RECLAMADO. HORAS. EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, consignou que os cartões de ponto juntados eram inválidos, considerando que “não é crível que ao logo de quase cinco anos o reclamante tenha prestado seu labor por exatas 8 horas todos os dias e que seus horários de início e final de jornada tenham sempre variações de até 10 minutos.”. Nesse contexto, condenou os reclamados ao pagamento de horas extras nos termos da exordial, aplicando o entendimento da Súmula nº 338, III, do TST. A decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Outrossim, o contexto fático constante no acórdão recorrido é insuscetível de reanálise por esta Corte, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SÉTIMA RECLAMADA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. TEMA Nº 81 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da recorrente, em razão da terceirização lícita da mão-de-obra, aplicando o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST, mesmo havendo simultaneidade na prestação de serviços para empresas diferentes. Sobre o assunto, no dia 24/4/2025, na oportunidade do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0010902-17.2022.5.03.0136 (Tema nº 88), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência firmando a tese de que “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.”. Incidência, portanto, da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao elevar o percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento), adotou como critério o trabalho realizado pelo advogado e a média complexidade da causa, subsidiado pelos artigos 791-A, §2º, da CLT e 85 do CPC. Diante do exposto, observa-se que foram consideradas as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000619-66.2021.5.05.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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