JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010638-74.2016.5.03.0050

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010638-74.2016.5.03.0050, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL. JORNADA DE TRABALHO FIXADA PELO JUÍZO COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULAS 126 E 338 DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou ausentes os documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que “ somente a partir do ano de 2012, a jornada de trabalho do Autor passou a ser registrada, e, mesmo assim, não representava o horário efetivamente cumprido, como admitido pelo mesmo em audiência e comprovado pelo depoimento da testemunha inquirida a seu rogo .” Ressaltou que, “ considerados inválidos os cartões de ponto, foi fixada na Origem jornada média de trabalho do Autor, a qual não foi impugnada especificamente, tendo sido arbitrado intervalo intrajornada de uma hora por dia trabalhado, exceto aos sábados ". Por fim, diante das provas produzidas, manteve a sentença em que deferido o pagamento de horas extras que extrapolam a jornada de trabalho e as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender que a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial foi elidida por outros elementos constantes dos autos, especialmente a prova testemunhal produzidas, decidiu em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Ressalta-se que a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal Regional à luz da prova dos autos, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes. Por fim, registre-se que a discussão acerca da existência de acordo de compensação não foi prequestionada na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. FRAUDE COMETIDA PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que a Corte de origem reconheceu a natureza salarial dos valores pagos a título de aluguel de veículo, ao fundamento de que " era quitado pelo trabalho realizado e não para a sua execução ". Ressaltou que “ a natureza salarial é corroborada, ainda, pela declaração do preposto da 2ª Ré (Telemont) de ‘que nas férias o reclamante recebia a terça parte do valor de locação do veículo (...)’ .” Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Ademais, a discussão acerca da existência de norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da parcela não foi prequestionada na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que os serviços prestados pelo Autor estão inseridos na atividade-fim da empresa tomadora, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelo pagamento das verbas deferidas ao Autor, nos termos da Súmula 331, IV e VI/TST. Deve, pois, ser mantida a decisão monocrática em que dado provimento ao recurso de revista para afastar o vínculo de emprego direto com a empresa tomadora, mantendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas ao empregado, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010638-74.2016.5.03.0050. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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