JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000647-59.2017.5.11.0004

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000647-59.2017.5.11.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu que o acórdão exequendo determinou de forma expressa a inclusão das horas extras, do adicional de insalubridade e do adicional noturno nos cálculos de liquidação das diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade. Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000647-59.2017.5.11.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0100059-58.2022.5.01.0038

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 12/08/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verifican…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000728-30.2014.5.04.0611

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 14/08/2025

EMENTA: ‎ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA . A admissibilidade do recurso de revista interposto em processo em fase de execução está limitada à demonstração de ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal. Aplicabilidade do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula/TST nº 266. É im…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000880-16.2017.5.05.0039

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 24/09/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, analisando o título executivo, consignou que, nos termos do artigo 879, § 1°, da CLT, a decisão deve ser liquidada nos exatos limites em que foi proferida, não se admitindo alteração do título exequendo. Não há falar, portanto, em ofen…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025021-35.2018.5.24.0072

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 12/08/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o acórdão regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, pois concluiu que os cálculos de liquidação estão em plena conformidade com o título executivo e em consonância com a Súmula nº 264 e com a OJ nº 97 da SBDI-…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002022-60.2011.5.12.0010

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 20/08/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . 1. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS A PARTIR DE JULHO DE 2008 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.