- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002022-60.2011.5.12.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . 1. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS A PARTIR DE JULHO DE 2008 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como se denota da decisão recorrida, o exequente não tratou de indicar qual verba deveria integrar a base de cálculo das horas extras, o que bastaria para afastar a pretensão. No entanto, segundo o julgador de primeiro grau, o cálculo das horas foi elaborado de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial, mormente quanto aos limitadores estabelecidos no julgamento do Agravo de Instrumento pelo TST. Não há, portanto, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002022-60.2011.5.12.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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