- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000523-50.2013.5.04.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. Esta Oitava Turma, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela Petrobras Distribuidora S.A., foi clara ao consignar que a decisão do Regional estava em desconformidade com a decisão vinculante do STF quanto à validade do acordo coletivo, que ratificara a metodologia de cálculo efetuada pela reclamada para apuração do “Complemento da RMNR”. Outrossim, ficou claro que o reclamante pleiteara o pagamento de diferenças de “Complemento da RMNR” e os seus reflexos sobre outras verbas salariais. Ou seja, a integração e as repercussões pretendidas seriam das diferenças postuladas, a incidirem sobre outras parcelas. Portanto, não havendo direito a diferenças de “Complemento da RMNR”, não há falar em deferimento de reflexos. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000523-50.2013.5.04.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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