- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Recurso de Revista 0288000-93.1997.5.02.0461, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. INTANGILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 75 DA TABELA DE IRR/TST. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 75 da Tabela de IRR/TST), no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” . 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que os salários, proventos e quaisquer benefícios previdenciários são insuscetíveis de penhora para fins de pagamento de verbas trabalhistas, proferiu decisão dissonante da jurisprudência pacífica e vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, em evidente violação do artigo 100, § 1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. 3. Dessa forma, impõe-se provimento do recurso, a fim de determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que proceda à expedição de ofícios pretendida, ficando desde já autorizada, se for o caso, a penhora de até 30% do valor líquido dos salários, dos proventos de aposentadoria e das pensões, porventura percebidos pelos Executados até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, ressalvando-se, contudo, a necessidade de preservação e intangibilidade, para fins de subsistência dos Executados, de valores equivalentes ao salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0288000-93.1997.5.02.0461. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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