- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0087400-66.2000.5.02.0262, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. INTANGIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 75 DA TABELA DE IRR/TST. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 75 da Tabela de IRR/TST), no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” . 2. No presente caso, o Tribunal Regional destacou que, conforme entendimento daquele Colegiado, somente “é cabível e penhora de benefícios previdenciários, desde que sejam preenchidos dois critérios de ordem objetiva: a) percentual de penhora de 5 a 10% sobre o benefício previdenciário do executado; b) benefício previdenciário do Executado deve ser igual ou superior a 5 salários mínimos”. Assim, como o “Executado aufere benefício previdenciário no valor de R$ 3.306,65 (fl. 726), valor inferior a 5 salários mínimos”, entendeu indevida a penhora requerida pela Exequente. 3. Como se constata, a Corte de origem estabeleceu como patamar mínimo existencial insuscetível de penhora valor superior ao consagrado pela jurisprudência pacificada e vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, o Tribunal Regional, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, em evidente violação do artigo 100, § 1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0087400-66.2000.5.02.0262. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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