JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001013-95.2022.5.02.0444

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo Interno 1001013-95.2022.5.02.0444, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, 1.021, §1º do CPC/2015 e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422 . Agravo interno não conhecido. EXECUÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CÁLCULO – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – NÃO OCORRÊNCIA. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada " . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001013-95.2022.5.02.0444. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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