- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011552-74.2019.5.15.0091, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRT POR DESERTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULAS 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que os documentos apresentados pela reclamada não são capazes de demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para concessão da assistência judiciária gratuita, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Ante a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada na Súmula 463, II, do TST, incide, efetivamente, o óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011552-74.2019.5.15.0091. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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