- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016125-57.2022.5.16.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO APÓS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395-MC, proferiu decisão declarando que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Já o artigo 884, § 5º, da CLT determina que “Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o título executivo formado no processo da Ação Coletiva nº 0024800-40.2012.5.16.0022 é inexigível, pois “deixou de observar que em 26/11/2014, quando do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos formulados na Ação Coletiva (...), o STF já havia firmado entendimento pela incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Assim, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, além de não se divisar ofensa à coisa julgada, tampouco ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016125-57.2022.5.16.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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