JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016433-29.2022.5.16.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016433-29.2022.5.16.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 3.395-6/DF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TEMA 360 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o executado logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 114, I, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 3.395-6/DF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TEMA 360 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 611.503, de Relatoria do Min. Teori Zavascki, DJe de 19/3/2019, reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao Tema 360 do ementário de repercussão geral do STF, fixando a tese jurídica de que " são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC ". 2. Além disso, a partir da decisão exarada na ADI 3.395-MC/DF (DJ de 10/11/2006) pelo Plenário do STF, relatada pelo Ministro Cezar Peluso, que referendou a liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim, na época Presidente do STF, suspendendo, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Carta Magna " que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo ", consolidou-se o entendimento desta Corte Superior de que, tratando-se de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa – no caso, a alegada relação jurídico-administrativa entre a reclamante e o ente público –, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça comum. Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo STF, ainda que se trate de pedido de verbas trabalhistas, cabe àquela Justiça, em primeiro plano, analisar se o trabalhador se vinculou ao ente público por relação jurídico-administrativa e se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-la, para, somente depois de afastada a natureza administrativa do vínculo, ser possível a esta Justiça especializada julgar a controvérsia à luz da legislação trabalhista. Nessa perspectiva, compete à Justiça comum examinar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. 3. No caso em exame, a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, diante da contratação da reclamante sem concurso público, mediante contrato nulo, transitou em julgado em 4/5/2023, ou seja, em data posterior ao julgamento da Medida Cautelar da ADI nº 3.395-6/DF (DJ de 10/11/2006). Assim, estando a sentença exequenda fundada em situação declarada inconstitucional pelo STF, a ensejar a inexigibilidade do título executivo, há de se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determinar a remessa dos autos à Justiça comum estadual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016433-29.2022.5.16.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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