JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020117-21.2021.5.04.0234

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020117-21.2021.5.04.0234, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno do TST, ao julgar o Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-872-26.2012.5.04.0012), firmou a tese de que a inobservância dos procedimentos previstos na Política de Orientação para Melhoria, instituída por regulamento interno da empregadora, implica a nulidade da dispensa e o consequente direito do empregado à reintegração, desde que preenchidos os requisitos fixados. No caso, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional indicam que a reclamada não observou as diretrizes previstas no referido regulamento. Assim, ao reconhecer a nulidade da dispensa do reclamante, determinar sua reintegração ao emprego e condenar a reclamada ao pagamento dos salários desde a data do efetivo afastamento, o Regional proferiu acórdão em conformidade com jurisprudência pacificada desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020117-21.2021.5.04.0234. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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