- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000159-23.2023.5.05.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente da ausência de entrega das guias do seguro-desemprego, ao fundamento de que não foram demonstradas dor psicológica, abalo à dignidade ou qualquer outra repercussão de ordem moral decorrente da conduta patronal. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que o simples descumprimento de obrigações legais na rescisão contratual, como a omissão no fornecimento de guias, não configura, por si só, lesão extrapatrimonial passível de indenização, sendo indispensável a comprovação do prejuízo concreto. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, incide o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000159-23.2023.5.05.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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