JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020511-90.2022.5.04.0202

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Recurso de Revista 0020511-90.2022.5.04.0202, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS E DE ENTREGA DAS GUIAS PARA LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A Corte de origem condenou os Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do “inadimplemento dos haveres resilitórios” – caracterizado pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, de recolhimento dos depósitos para o FGTS e de entrega das guias para liberação do seguro-desemprego —, ao fundamento de que tal fato, por si, configura dano in re ipsa. 3. Nada obstante, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso nas obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, tais como entrega das guias para liberação de seguro desemprego, pagamento das verbas rescisórias, ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS ou inocorrência de baixa da CTPS, não configura dano moral sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, o que não se verifica na hipótese. 3. Desse modo, demonstrada violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020511-90.2022.5.04.0202. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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