- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010446-29.2020.5.03.0042, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. EVOLUÇÃO SALARIAL. APURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO NOS TERMOS DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional entendeu que os cálculos estão corretos ao considerar o salário do executado de R$ 2.904,60, apurado a partir de setembro de 2017. Examinou a prova, em especial os esclarecimentos do perito, que analisou as fichas financeiras e explicou que, embora tenham sido pagas as diferenças somente a partir de dezembro de 2017, o reclamante fez jus às diferença desde setembro de 2017. Delineado esse quadro, para modificar a conclusão do Regional seria necessário o reexame dos fatos e das provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ALÍQUTAS E RAT . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “ (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a executada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, às fls. 1.162/1.164, trechos relativos a todos os temas em epígrafe, sequencialmente, não reproduzindo, em tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010446-29.2020.5.03.0042. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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