JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000114-28.2015.5.20.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000114-28.2015.5.20.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO HOMOLOGADO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DA COTA PATRONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não cumpriu com seu dever de fundamentação imposto pelo art. 896, §1-A, II e III, da CLT, ao deixar de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo da Constituição. Vale pontuar que a indicação genérica de violação a dispositivos constitucionais não serve para tal fim, mormente em se tratando de processo em fase de execução, em que a violação direta deve ser plenamente demonstrada, a teor do que dispõe o art. 896, §2º, CLT e a Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000114-28.2015.5.20.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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