- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010452-23.2013.5.08.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PENHORA. BEM DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “ (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a executada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho relativo ao tema acima mencionado, não realizando o necessário cotejo analítico. Assim, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010452-23.2013.5.08.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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