- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001571-29.2014.5.02.0321, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Como é de sabença geral, em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Diante dessa restrição, afasta-se a alegada existência de divergência jurisprudencial. De outra forma, a admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento. Do acórdão a materializar a decisão resultante do julgamento do agravo de petição interposto pelo exequente constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional acerca da matéria inserta no inciso IV do artigo 1º da Constituição (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil) e, por outro lado, não tratou o ora agravante de opor os competentes embargos de declaração com o fito de prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Assim, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001571-29.2014.5.02.0321. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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