- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100024-17.2021.5.01.0432, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FGTS. MULTA DE 40%. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. O Regional registrou que a previsão constante da Súmula 388 do TST exclui apenas a massa falida da penalidade prevista nos arts. 467 e 477, da CLT, não abrangendo, portanto, empresas que se encontram em recuperação judicial. A controvérsia não comporta mais discussões no âmbito desta Corte Superior, uma vez que, em 16/5/2025, o Tribunal Pleno, no julgamento do processo representativo para reafirmação de jurisprudência, RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027 (Tema 139), firmou a seguinte tese jurídica: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT". Assim, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO EXTENSO, SEM DESTAQUES E COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100024-17.2021.5.01.0432. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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